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terça-feira, 4 de junho de 2013

O QUE É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A improbidade administrativa caracteriza a conduta inadequada de agentes públicos, ou de particulares envolvidos, que por meio da função pública:

enriqueçam ou obtenham alguma vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do serviço público;

causem dano ao patrimônio público, com o uso de bens públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público, entre outros atos;
violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.
Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.1

Administração Pública

Os Poderes do Estado, segundo a clássica definição de Montesquieu, são tripartidos, de acordo com as funções precípuas inerentes à soberania do ente político.
Assim, temos o Executivo (incumbido da administração das coisas do Estado), o Legislativo (cuja principal função é a de editar normas de conteúdo geral e observância obrigatória, visando regular e ordenar a vida em sociedade) e o Judiciário (a quem incumbe compor litígios surgidos na aplicação e interpretação das normas jurídicas).
Pese a divisão clássica, é sabido que ela não se mostra absoluta, exercendo cada qual dos Poderes, ainda que em menor grau e de forma subsidiária, funções essencialmente de alçada dos demais.
Nos precisos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro2 :
“A Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a administração pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.”
Sobre a expressão 'Administração Pública', observa Calil Simão que:
"o caput do art. 37 da CF lhe empresta um sentido mais amplo ainda, pois abrange a atividade exercida pelos “Poderes” Executivo, Legislativo e Judiciário, seja no desempenho de funções típicas ou atípicas. Vale dizer, os princípios previstos obrigam todos os 'Poderes' do Estado, todas as esferas de governo e todos que exercem, mesmo que transitoriamente, parcela de função estatal.
 continue lendo aqui: http://pt.wikipedia.org/wiki/Improbidade_administrativa
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